Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1150 de 11 de Maio de 1878
Approva os artigos de posturas para o serviço dos matadouros organizados pela câmara municipal da capital.
FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU MANDEI PUBLICAR A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos onze dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos setenta e oito, quinquagésimo setimo da Independencia e do Imperio.
Ficam aprovados os artigos de posturas que para regularizar o serviço dos matadouros públicos e particulares organizou a câmara municipal da capital em o 1° de Setembro de 1877 com as alterações seguintes: No final do artigo 3° suprimam-se as palavras - e perderá a canre que foi apreendida. No artigo 4° substituam-se as palavras - impostas a pena de ser cassada a respectiva licença-por estas- sujeitará o concessionário a perda da respectiva licença, que lhe será cassada. O artigo 7° fica assim formulado: não se fará a distribuição da carne pelos talhos sem que previamente seja examinada na arrecadação do mercado pelo respectivo fiscal, que depois de feito o exame e verificada a sanidade da carne dará ao marchante uma guia - o infractor pagará a multa de 30$000 réis. Supprima-se o artigo 11.
Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.
Americo de Moura Marcondes de Andrade.