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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1150 de 11 de Maio de 1878

Approva os artigos de posturas para o serviço dos matadouros organizados pela câmara municipal da capital.

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Art. 1º

Ficam aprovados os artigos de posturas que para regularizar o serviço dos matadouros públicos e particulares organizou a câmara municipal da capital em o 1° de Setembro de 1877 com as alterações seguintes: No final do artigo 3° suprimam-se as palavras - e perderá a canre que foi apreendida. No artigo 4° substituam-se as palavras - impostas a pena de ser cassada a respectiva licença-por estas- sujeitará o concessionário a perda da respectiva licença, que lhe será cassada. O artigo 7° fica assim formulado: não se fará a distribuição da carne pelos talhos sem que previamente seja examinada na arrecadação do mercado pelo respectivo fiscal, que depois de feito o exame e verificada a sanidade da carne dará ao marchante uma guia - o infractor pagará a multa de 30$000 réis. Supprima-se o artigo 11.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1150 /1878