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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11419 de 06 de Janeiro de 2000

Altera o artigo 12 da Lei nº 10.720, de 17 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.


Art. 1º

O artigo 12 da Lei nº 10.720, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o atual parágrafo único: "Art. 12 - Ficam criados, na Comarca de Lajeado, uma Vara Cível, denominada 3º Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como: a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J; b) um (1) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I; c) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; d) uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, FG-PJ-B."

Art. 2º

O art. 78, "caput", da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, COJE, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 - Salvo disposição especial, quando a Comarca for provida de quatro (4) Varas, duas (2) se denominarão Criminais e duas (2) Cíveis, numeradas, respectivamente, 1ª e 2ª, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal ou cível:"

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11419 de 06 de Janeiro de 2000