Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11403 de 29 de Dezembro de 1999
Faculta às farmácias e drogarias localizadas no território do Rio Grande do Sul, a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado com a utilização de aparelho autorizado pelo órgão de vigilância competente.