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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11403 de 29 de Dezembro de 1999

Faculta às farmácias e drogarias localizadas no território do Rio Grande do Sul, a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.

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Art. 3º

O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado com a utilização de aparelho autorizado pelo órgão de vigilância competente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11403 /1999