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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11403 de 29 de Dezembro de 1999

Faculta às farmácias e drogarias localizadas no território do Rio Grande do Sul, a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.


Art. 4º

Os estabelecimentos referidos na presente Lei ficam obrigados a manter local apropriado para a realização de serviços, bem como utilizar material descartável, de acordo com as normas sanitárias vigentes.