Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11403 de 29 de Dezembro de 1999
Faculta às farmácias e drogarias localizadas no território do Rio Grande do Sul, a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante a apresentação da receita médica, constando o medicamento, sua dosagem e quantificação do procedimento.