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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11403 de 29 de Dezembro de 1999

Faculta às farmácias e drogarias localizadas no território do Rio Grande do Sul, a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.

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Art. 2º

O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante a apresentação da receita médica, constando o medicamento, sua dosagem e quantificação do procedimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11403 /1999