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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11402 de 29 de Dezembro de 1999

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a assumir a dívida relativa à carteira de crédito imobiliário do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.


Art. 3º

O Estado do Rio Grande do Sul poderá alienar a carteira de crédito imobiliário, bem como as cotas desta junto ao FCVS, à Caixa Econômica Federal, cujos recursos correspondentes serão integralmente repassados a Fundo destinado a custear aposentadorias e pensões devidas a servidores do Estado e seus dependentes.

§ 1º

O Estado fica obrigado a manter contabilidade específica dos recursos previstos nesta Lei.

§ 2º

O Estado deverá, trimestralmente, encaminhar à Assembléia Legislativa relatório detalhado relativo à situação da contabilidade referida no parágrafo anterior.