Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11402 de 29 de Dezembro de 1999
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a assumir a dívida relativa à carteira de crédito imobiliário do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado do Rio Grande do Sul poderá alienar a carteira de crédito imobiliário, bem como as cotas desta junto ao FCVS, à Caixa Econômica Federal, cujos recursos correspondentes serão integralmente repassados a Fundo destinado a custear aposentadorias e pensões devidas a servidores do Estado e seus dependentes.
§ 1º
O Estado fica obrigado a manter contabilidade específica dos recursos previstos nesta Lei.
§ 2º
O Estado deverá, trimestralmente, encaminhar à Assembléia Legislativa relatório detalhado relativo à situação da contabilidade referida no parágrafo anterior.