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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11402 de 29 de Dezembro de 1999

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a assumir a dívida relativa à carteira de crédito imobiliário do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O IPERGS fica autorizado a ceder, a título não oneroso, sua carteira de crédito imobiliário, bem como suas cotas do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), relativas a esta carteira, ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11402 /1999