Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11402 de 29 de Dezembro de 1999
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a assumir a dívida relativa à carteira de crédito imobiliário do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IPERGS fica autorizado a ceder, a título não oneroso, sua carteira de crédito imobiliário, bem como suas cotas do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), relativas a esta carteira, ao Estado do Rio Grande do Sul.