Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 24 de Novembro de 1910
Concede á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento de custas por metade.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Concede á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento de custas por metade.
Revogam-se as disposições em contrario.