JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 24 de Novembro de 1910

Concede á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento de custas por metade.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 114 /1910