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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 24 de Novembro de 1910

Concede á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento de custas por metade.

Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 10 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou em sessão de 10 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1910.


Art. 1º

E' concedido á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento das custas judiciarias, por metade, nos feitos de que decair.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 24 de Novembro de 1910