Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 24 de Novembro de 1910
Concede á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento de custas por metade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' concedido á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento das custas judiciarias, por metade, nos feitos de que decair.