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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 114 de 24 de Novembro de 1910

Concede á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento de custas por metade.


Art. 1º

E' concedido á Fazenda do Estado o privilegio do pagamento das custas judiciarias, por metade, nos feitos de que decair.