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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11393 de 13 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a função gratificada de Subcomandante-Geral da Brigada Militar.

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974, fica acrescido de uma função gratificada de Subcomandante-Geral, Padrão FG-BM-11, conforme identificação estabelecida no artigo 4º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990.

§ 1º

A função gratificada prevista neste artigo será atribuída ao titular da função de Subcomandante-Geral, integrante do Comando-Geral da Brigada Militar, sobre a qual dispõe o artigo 7º da Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997.

§ 2º

Ao titular da função gratificada de que trata este artigo, será concedida a gratificação de representação a que se refere o § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.138, de 08 de abril de 1994.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11393 /1999