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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11370 de 14 de Setembro de 1999

Acrescente-se artigo ao Título III - Capítulo IV - Das Vantagens - da Lei Complementar nº 10.098 que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, renumerando-se os demais.

DEPUTADO PAULO ODONE RIBEIRO, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de setembro de 1999.


Art. 1º

Acrescente-se artigo, que será o 89, renumerando-se os demais: "Art. 89 - Os Direitos e Vantagens concedidos aos servidores públicos estaduais e legalmente incorporados ao seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados através de decisão judicial."

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO PAULO ODONE RIBEIRO, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11370 de 14 de Setembro de 1999