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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11370 de 14 de Setembro de 1999

Acrescente-se artigo ao Título III - Capítulo IV - Das Vantagens - da Lei Complementar nº 10.098 que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, renumerando-se os demais.

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Art. 1º

Acrescente-se artigo, que será o 89, renumerando-se os demais: "Art. 89 - Os Direitos e Vantagens concedidos aos servidores públicos estaduais e legalmente incorporados ao seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados através de decisão judicial."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11370 /1999