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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11357 de 20 de Julho de 1999

Altera a Lei nº 8.829/89, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1999.


Art. 1º

O "caput" do artigo 3º da Lei nº 8.829, de 16 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 11.206, de 09 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Aos Secretários de Diligências, no desempenho de atividades externas próprias de seu cargo, é atribuída gratificação mensal de 20% (vinte por cento), a título de auxílio-condução, calculada sobre o vencimento básico da classe inicial da carreira, mediante atestado expedido pela respectiva chefia."

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11357 de 20 de Julho de 1999