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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11333 de 07 de Junho de 1999

Altera a Lei estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 1999.


Art. 1º

Os artigos 5º a 19 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º - A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na presente Lei e no edital de abertura de concurso, com posterior nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo primeiro - O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos 02 (duas) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e outra, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação. Parágrafo segundo - Constarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, o valor da respectiva taxa, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração. Parágrafo terceiro - É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira. Art. 6ª - São requisitos para inscrição no concurso: I - ser brasileiro; II - ser bacharel em Direito; III - estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar; IV - ter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais; V - gozar de saúde física e mental; VI - satisfazer os demais requisitos estabelecidos no edital de abertura de concurso. Parágrafo primeiro - A prova dos requisitos apontados nos incisos I e II far-se-á mediante a apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade e do diploma do candidato, ou documentos equivalentes, devendo as situações excepcionais serem dirimidas pela comissão de concurso. Parágrafo segundo - A prova dos requisitos mencionados no inciso III far-se-á por meio de certificado de reservista ou documento equivalente e através de atestado fornecido pela Justiça Eleitoral. Parágrafo terceiro - A prova dos requisitos referidos no inciso IV será feita por folha corrida de todas as Comarcas e órgãos da Justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 05 (cinco) anos. Parágrafo quarto - O Procurador-Geral de Justiça adotará as providências necessárias para eventual exame, pela comissão de concurso, dos autos criminais ou cíveis em que figure o candidato como parte ou interveniente. Parágrafo quinto - A comissão de concurso terá ampla autonomia para requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo-se, se assim deliberar, prazo para explicações escritas. Parágrafo sexto - Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído em verificado, pela comissão de concurso, desatendimento de exigência legal, cabendo a deliberação ao Conselho Superior, para o qual caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo. Art. 7º - O pedido de inscrição, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, será instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos arrolados no artigo anterior ou os referidos no edital de abertura de concurso, acompanhado por duas fotografias 3x4 e por documento comprobatório do recolhimento da taxa respectiva. Art. 8º - A aplicação e o julgamento das provas e dos títulos serão feitos por uma comissão de concurso, assim constituída: I - Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça; II - Corregedor-Geral do Ministério Público; III - três membros do Ministério Público, escolhidos pelo Conselho Superior; IV - um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado, em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional, e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público; V - um professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo primeiro - As decisões da comissão de concurso serão tomadas por maioria de votos. Parágrafo segundo - A critério do Conselho Superior e por escolha deste, a comissão de concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros. Parágrafo terceiro - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público. Parágrafo quarto - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos do parágrafo anterior, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça. Art. 9º - O concurso compreenderá as seguintes fases: preliminar, consistente na apreciação da vida pregressa, social e moral do candidato, bem como na realização de prova preambular; intermediária, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase preliminar, consistente na realização de provas escritas; e final, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária, consistente na realização de provas orais, de tribuna e de títulos. Parágrafo único - As provas, preferencialmente e no mínimo, versarão sobre Direito Constitucional Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Legislação Institucional do Ministério Público. Art. 10 - A prova preambular, com caráter eliminatório, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, versando sobre conteúdo programático constante do edital, e de língua portuguesa. Parágrafo primeiro - Os candidatos serão avisados, através de edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a data, hora, local e tempo de duração da prova preambular. Parágrafo segundo - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver, na prova, 60% (sessenta por cento) de acertos. Parágrafo terceiro - O gabarito (respostas admitidas como corretas) e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados, através de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital. Parágrafo quarto - A irresignação deverá ser apresentada e endereçada ao Presidente da comissão de concurso através de petição (formulário-padrão), acompanhada das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato. Parágrafo quinto - Concluído o julgamento público dos recursos atinentes à prova preambular e publicado o seu resultado, serão os candidatos convocados para entrevista individual, pelo Conselho Superior, sobre suas vidas pregressas e conduta social e moral. Parágrafo sexto - Ao Conselho Superior competirá decidir, fundamentadamente, em sessão pública, acerca da admissão, ou não, dos candidatos, atendendo às suas qualidades morais e aptidão para o cargo. Parágrafo sétimo - A nominata dos candidatos admitidos à fase intermediária do concurso será publicada no órgão oficial, ocasião em que deverão, eventualmente, complementar a documentação exigida à inscrição definitiva ao concurso. Os candidatos não relacionados terão o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer pedido de reconsideração. Art. 11 - A fase intermediária consistirá na aplicação de provas escritas, abrangendo os conhecimentos jurídicos constantes do edital de abertura de concurso, na forma ali estabelecida, ficando possibilitado o agrupamento multidisciplinar. Parágrafo primeiro - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis) nas provas escritas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 4,00 (quatro). Parágrafo segundo - A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada através de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital, na forma do artigo 10, parágrafo 4º, desta Lei. Art. 12 - Concluído o julgamento público das provas escritas, serão os candidatos submetidos à fase final do concurso que abrangerá a aplicação de provas orais e de tribuna, previamente anunciadas por edital publicado no órgão oficial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e realizadas em local aberto ao público, precedidas dos exames de saúde física e mental e psicotécnico, na forma do edital de abertura de concurso. Parágrafo primeiro - Os exames de saúde física e mental e psicotécnico serão realizados pelo Departamento de Perícia Médica da Procuradoria-Geral de Justiça. Parágrafo segundo - O candidato que não comparecer sem justa causa a tais exames ou deixar de comparecer no prazo suplementar concedido pela comissão de concurso terá cancelada a respectiva inscrição. Parágrafo terceiro - As provas orais serão realizadas em sessões públicas, permitido o agrupamento multidisciplinar estabelecido no artigo 11, "caput", e consistirão na argüição sobre os conteúdos programáticos definidos no edital de abertura de concurso, procedida pelos integrantes da comissão de concurso, devendo os respectivos pontos ser sorteados na presença do candidato. Parágrafo quarto - O grau das provas orais será atribuído por examinador, de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovado aquele que obtiver média mínima 6,00 (seis). Parágrafo quinto - Divulgados os resultados das provas orais através do órgão oficial, serão convocados os aprovados para a realização da prova de tribuna. Art. 13 - A prova de tribuna, com duração de 15 (quinze) minutos, versará sobre tema de Direito Penal, constante do edital de abertura de concurso, com o fim de abordagem teórico-prática, sorteado, publicamente, na presença do candidato com 15 (quinze) minutos de antecedência. Parágrafo primeiro - O grau da prova de tribuna corresponderá à média aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídos pelos examinadores componentes da comissão do concurso. Parágrafo segundo - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis). Art. 14 - Divulgado o resultado da prova de tribuna através do órgão oficial, deverão os candidatos aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os títulos, considerados e valorados nos termos definidos no edital de abertura de concurso, até o máximo de 10 (dez) pontos. Parágrafo primeiro - Tendo a prova de títulos caráter meramente classificatório, o grau respectivo partirá da nota mínima 6,00 (seis). Parágrafo segundo - Os títulos serão apresentados sob a forma original, acompanhados por cópia não autenticada. Na ocasião da apresentação, após a confrontação visual, os originais serão devolvidos aos candidatos. Art. 15 - No julgamento da fase final do concurso, a comissão calculará a média final dos candidatos, utilizando-se dos seguintes pesos: I - média das provas escritas: peso 8 (oito); II - média da prova de tribuna: peso 6 (seis); III - média das provas orais: peso 5 (cinco); IV - resultado da prova de títulos: peso 1 (um). Art. 16 - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média ponderada igual ou superior a 6,00 (seis). Parágrafo único - A publicação da nominata dos candidatos aprovados será procedida através de edital publicado no órgão oficial, podendo os candidatos interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital. Art. 17 - O resultado final do concurso será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação. Parágrafo primeiro - Em caso de empate, preferir-se-á aquele que tiver obtido melhor nota na prova escrita; se o empate persistir, o que obtiver melhor nota na prova de tribuna; ainda persistindo o empate, sucessivamente, a melhor nota nas provas orais e, supletivamente, na de títulos; persistindo o empate, o que tiver maior tempo de serviço público; e, por fim, o mais idoso. Art. 18 - O concurso terá a validade de 02 (dois) anos, a contar da publicação do resultado final homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o Conselho Superior. Parágrafo único - Na hipótese de recusa por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação. Art. 19 - Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se: I - omitir, no ato de inscrição, dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa; II - fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas escritas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo edital de abertura de concurso."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.

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