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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11303 de 14 de Janeiro de 1999

Determina um percentual mínimo e máximo de homens e mulheres no provimento dos cargos de órgãos colegiados da administração estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.


Art. 1º

Os órgãos colegiados da administração direta e indireta do Estado, incluindo autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, terão seus cargos providos com o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.

Art. 2º

VETADO

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11303 de 14 de Janeiro de 1999