Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11303 de 14 de Janeiro de 1999
Determina um percentual mínimo e máximo de homens e mulheres no provimento dos cargos de órgãos colegiados da administração estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.