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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11303 de 14 de Janeiro de 1999

Determina um percentual mínimo e máximo de homens e mulheres no provimento dos cargos de órgãos colegiados da administração estadual.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11303 /1999