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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11303 de 14 de Janeiro de 1999

Determina um percentual mínimo e máximo de homens e mulheres no provimento dos cargos de órgãos colegiados da administração estadual.

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Art. 1º

Os órgãos colegiados da administração direta e indireta do Estado, incluindo autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, terão seus cargos providos com o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11303 /1999