Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11298 de 29 de Dezembro de 1998
Altera a Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os parágrafos do artigo 78 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - do Ministério Público do Rio Grande do Sul - passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno. §2º - Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da Promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo. §3º - A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive. §4º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação. §5º - A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público."