Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11298 de 29 de Dezembro de 1998
Altera a Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.
Os parágrafos do artigo 78 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - do Ministério Público do Rio Grande do Sul - passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno. §2º - Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da Promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo. §3º - A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive. §4º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação. §5º - A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público."
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.