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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11296 de 29 de Dezembro de 1998

Altera a Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.


Art. 1º

O inciso III, do Parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - (...) §1º - (...) III - será cobrada uma taxa de 3% (três por cento) anual, a título de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas monetárias, sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxa de seguros que vierem a ser estipulados."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11296 de 29 de Dezembro de 1998