Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11296 de 29 de Dezembro de 1998
Altera a Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.
O inciso III, do Parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - (...) §1º - (...) III - será cobrada uma taxa de 3% (três por cento) anual, a título de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas monetárias, sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxa de seguros que vierem a ser estipulados."
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.