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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11053 de 12 de Dezembro de 1997

Altera o parágrafo único do Artigo 174 do Código de Organização Judiciária - COJE - do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1997.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 174 do Código de Organização Judiciária do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174 - ... Parágrafo único - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia ou estenotipia, para posterior transcrição, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11053 de 12 de Dezembro de 1997