Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10902 de 26 de Dezembro de 1996
Altera a Lei complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 1º
Ficam acrescidos ao artigo 206 da Lei nº 10.098 de 03 de fevereiro de 1994, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação: "Art. 206 - ... § 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento. § 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do artigo 115 da Constituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que o processo for encaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública."