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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10902 de 26 de Dezembro de 1996

Altera a Lei complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.


Art. 1º

Ficam acrescidos ao artigo 206 da Lei nº 10.098 de 03 de fevereiro de 1994, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação: "Art. 206 - ... § 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento. § 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do artigo 115 da Constituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que o processo for encaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10902 de 26 de Dezembro de 1996