Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10893 de 26 de Dezembro de 1996
Introduz modificações na Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.
Fica introduzido o inciso IV no artigo 10 da Lei nº 10.607/95, com a redação seguinte: "Art. 10 - ... IV - em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha."
Fica acrescentado o seguinte artigo, que passa a ser o 11, na Lei nº 10.607/95, passando o parágrafo único do artigo 10 a vigorar como artigo 12, renumerando-se os demais. "Art. 11 - O financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, somente será concedido a Complexos Industriais, sediados no mesmo distrito industrial, cujo projeto global atenda, no conjunto, os seguintes requisitos: I - investimento de no mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); II - instalação na área destinada a distrito industrial especifico; III - emprego de tecnologia inovadora de produto e processos; IV - alta qualificação da mão de obra formada; V - utilização de matéria-prima e componentes produzidos no Estado, respeitada a disponibilidade e as condições de preço e qualidade e assistência técnica; VI - competitividade dos bens produzidos; VII - incremento das relações de integração comercial com os países do Mercosul; VIII - significativo incremento direto e indireto de tributos; IX - forte impacto econômico e social na região de implantação; X - empreendimento não agressivo ao meio ambiente; XI - geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos; XII - regularidade das obrigações fiscais; § 1º - Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD o exame, a aprovação e a designação de um órgão de fiscalização dos projetos; § 2º- O exame dos projetos e a verificação do implemento dos pressupostos, taxativamente elencados, poderá ser procedida por um Grupo Técnico especialmente designado pelo COD; § 3º - O valor total do financiamento, bem como a sistemática de liberação, para cada projeto, será fixado pelo COD. § 4º - O paramento será efetuado nas condições abaixo especificadas: a) carência de 60 (sessenta) meses; b) o saldo devedor será amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência; c) os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência. § 5º - O financiamento será garantido por título de crédito a ser emitido pelo beneficiário e/ou garantia real."
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.