Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10893 de 26 de Dezembro de 1996
Introduz modificações na Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado o seguinte artigo, que passa a ser o 11, na Lei nº 10.607/95, passando o parágrafo único do artigo 10 a vigorar como artigo 12, renumerando-se os demais. "Art. 11 - O financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, somente será concedido a Complexos Industriais, sediados no mesmo distrito industrial, cujo projeto global atenda, no conjunto, os seguintes requisitos: I - investimento de no mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); II - instalação na área destinada a distrito industrial especifico; III - emprego de tecnologia inovadora de produto e processos; IV - alta qualificação da mão de obra formada; V - utilização de matéria-prima e componentes produzidos no Estado, respeitada a disponibilidade e as condições de preço e qualidade e assistência técnica; VI - competitividade dos bens produzidos; VII - incremento das relações de integração comercial com os países do Mercosul; VIII - significativo incremento direto e indireto de tributos; IX - forte impacto econômico e social na região de implantação; X - empreendimento não agressivo ao meio ambiente; XI - geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos; XII - regularidade das obrigações fiscais; § 1º - Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD o exame, a aprovação e a designação de um órgão de fiscalização dos projetos; § 2º- O exame dos projetos e a verificação do implemento dos pressupostos, taxativamente elencados, poderá ser procedida por um Grupo Técnico especialmente designado pelo COD; § 3º - O valor total do financiamento, bem como a sistemática de liberação, para cada projeto, será fixado pelo COD. § 4º - O paramento será efetuado nas condições abaixo especificadas: a) carência de 60 (sessenta) meses; b) o saldo devedor será amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência; c) os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência. § 5º - O financiamento será garantido por título de crédito a ser emitido pelo beneficiário e/ou garantia real."