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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10858 de 04 de Novembro de 1996

Introduz alteração na Lei nº 10.359, de 16 de janeiro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 1996.


Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 10.359, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único: "Art. 4º - Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis, integrantes do acervo da CEDIC, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10858 de 04 de Novembro de 1996