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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10858 de 04 de Novembro de 1996

Introduz alteração na Lei nº 10.359, de 16 de janeiro de 1995 e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 10.359, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único: "Art. 4º - Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis, integrantes do acervo da CEDIC, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI."