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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10831 de 24 de Julho de 1996

Introduz alteração na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 49 - (...) Parágrafo único - Os recursos auferidos, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações ao Código Florestal do Estado, serão destinados a programas estaduais de florestamento, reflorestamento e fiscalização florestal e educação ambiental, executados pelo órgão florestal estadual."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10831 de 24 de Julho de 1996