Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10831 de 24 de Julho de 1996
Introduz alteração na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.
O parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 49 - (...) Parágrafo único - Os recursos auferidos, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações ao Código Florestal do Estado, serão destinados a programas estaduais de florestamento, reflorestamento e fiscalização florestal e educação ambiental, executados pelo órgão florestal estadual."
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.