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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10831 de 24 de Julho de 1996

Introduz alteração na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 49 - (...) Parágrafo único - Os recursos auferidos, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações ao Código Florestal do Estado, serão destinados a programas estaduais de florestamento, reflorestamento e fiscalização florestal e educação ambiental, executados pelo órgão florestal estadual."