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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10830 de 24 de Julho de 1996

Introduz modificação na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislatova aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - (...) Parágrafo único - O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, têm prerrogativas de Secretário de Estado."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10830 de 24 de Julho de 1996