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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10809 de 15 de Julho de 1996

Veda a participação de servidores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) em comissões de controle, conselhos curadores e outros orgãos similares de fiscalização interna da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em comprimento ao disposto no artigo 82 inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.


Art. 1º

Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 1996, a participação de servidores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) em comissões de controle, conselhos curadores e outros órgãos similares de fiscalização interna de entidades da Administração Indireta do Estado.

Parágrafo único

Os servidores que, em 31 de dezembro de 1995, estiverem cumprindo mandato nos órgãos a que se refere o "caput" deste artigo permanecem responsáveis em conjunto com os demais membros da comissão, conselho ou órgão similar, pelo exame e emissão de parecer referente às contas do exercício de 1995.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10809 de 15 de Julho de 1996