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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10809 de 15 de Julho de 1996

Veda a participação de servidores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) em comissões de controle, conselhos curadores e outros orgãos similares de fiscalização interna da Administração Indireta.

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Art. 1º

Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 1996, a participação de servidores da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) em comissões de controle, conselhos curadores e outros órgãos similares de fiscalização interna de entidades da Administração Indireta do Estado.

Parágrafo único

Os servidores que, em 31 de dezembro de 1995, estiverem cumprindo mandato nos órgãos a que se refere o "caput" deste artigo permanecem responsáveis em conjunto com os demais membros da comissão, conselho ou órgão similar, pelo exame e emissão de parecer referente às contas do exercício de 1995.