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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10684 de 04 de Janeiro de 1996

Obriga a divulgação de alerta sobre o uso de seringas descartáveis e prazo de validade de medicamentos em estabelecimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1996.


Art. 1º

As farmácias, ambulatórios, clínicas ou estabelecimentos similares, que aplicam injeções ficam obrigados a divulgar em cartaz, com as dimensões mínimas de 0,30 x 0,50 metros, alerta aos pacientes para que exijam a abertura de invólucro de descartáveis em sua presença, e seja apresentada para conferência a data de validade constante na embalagem do medicamento.

Parágrafo único

A regra estabelecida neste artigo quanto ao uso de seringas descartáveis aplica-se, também, aos laboratórios que colham material para exames.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10684 de 04 de Janeiro de 1996