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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10684 de 04 de Janeiro de 1996

Obriga a divulgação de alerta sobre o uso de seringas descartáveis e prazo de validade de medicamentos em estabelecimentos que especifica.

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Art. 1º

As farmácias, ambulatórios, clínicas ou estabelecimentos similares, que aplicam injeções ficam obrigados a divulgar em cartaz, com as dimensões mínimas de 0,30 x 0,50 metros, alerta aos pacientes para que exijam a abertura de invólucro de descartáveis em sua presença, e seja apresentada para conferência a data de validade constante na embalagem do medicamento.

Parágrafo único

A regra estabelecida neste artigo quanto ao uso de seringas descartáveis aplica-se, também, aos laboratórios que colham material para exames.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10684 /1996