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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10683 de 04 de Janeiro de 1996

Estabelece obrigatoriedade e fixa normas aos gestores da administração pública quanto à prestação de contas de seus antecessores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Para cumprimento do que estabelecem os artigos 70 e 71 da Constituição do Estado, os gestores da administração pública direta, das autarquias, das fundações estaduais, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades constituídas e mantidas pelo Estado, ficam obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos fiscalizadores do Estado, referente às contas dos gestores que lhes antecederam.

§ 1º

Para o cumprimento do que estabelece o "caput", serão proporcionados ao responsável pela prestação de contas todos os meios disponíveis, considerando-se, para tanto, a infra-estrutura existente na instituição ou órgão, através de seus recursos materiais e humanos.

§ 2º

E T A D O

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10683 de 04 de Janeiro de 1996