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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10683 de 04 de Janeiro de 1996

Estabelece obrigatoriedade e fixa normas aos gestores da administração pública quanto à prestação de contas de seus antecessores.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10683 /1996