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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10683 de 04 de Janeiro de 1996

Estabelece obrigatoriedade e fixa normas aos gestores da administração pública quanto à prestação de contas de seus antecessores.

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Art. 1º

Para cumprimento do que estabelecem os artigos 70 e 71 da Constituição do Estado, os gestores da administração pública direta, das autarquias, das fundações estaduais, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades constituídas e mantidas pelo Estado, ficam obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos fiscalizadores do Estado, referente às contas dos gestores que lhes antecederam.

§ 1º

Para o cumprimento do que estabelece o "caput", serão proporcionados ao responsável pela prestação de contas todos os meios disponíveis, considerando-se, para tanto, a infra-estrutura existente na instituição ou órgão, através de seus recursos materiais e humanos.

§ 2º

E T A D O

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10683 /1996