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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10677 de 02 de Janeiro de 1996

Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 9.409, de 28 de outubro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de janeiro de 1996.


Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 9.409, de 28 de outubro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os bens móveis, imóveis, os direitos e obrigações, o pessoal e as funções da autarquia passam a ser administrados pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sendo que os passíveis de transferência passarão a integrar o patrimônio do Estado, podendo sua utilização ser destinada, mediante ato do Poder Executivo a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta que atuem em áreas afins.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10677 de 02 de Janeiro de 1996