Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10615 de 28 de Dezembro de 1995
Altera disposições da Lei nº 6.929/75 - Estatuto da Magistratura, com a redação da Lei nº 10.069, de 17 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
O artigo 7º da Lei nº 6.929, de 3 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - Em substituição ao previsto no artigo 6º, o Conselho da Magistratura poderá adotar o seguinte procedimento: 1 - fase preliminar, com provas estabelecidas no regulamento do concurso; 2 - fase intermediária, constituída de Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura; 3 - fase final, com provas orais e prova de títulos. Parágrafo 1º - Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório: a) sindicância sobre a vida pregressa do candidato; b) exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica. Parágrafo 2º - Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimo estabelecido no regulamento. Parágrafo 3º - O resultado da avaliação do desempenho na fase intermediária, que compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, assim como o resultado das provas orais, serão eliminatórios, na forma que dispuser o regulamento do concurso. Parágrafo 4º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura, conforme os critérios fixados no regulamento, serão matriculados em Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura, a ser ministrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, com colaboração da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e supervisão da Comissão de Concurso. Parágrafo 5º - O estágio poderá ser desdobrado em mais de uma turma, na forma prevista no regulamento, com a duração mínima de dois meses. Determinado o desdobramento dos classificados em mais de uma turma, observada rigorosamente a ordem de classificação, cada um deles prosseguirá, de forma independente, no processo de seleção até final homologação. Parágrafo 6º - Os candidatos matriculados no estágio farão jus à bolsa de estudos no valor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Juiz de Direito de entrância inicial. O benefício será devido do início ao término do estágio, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula. Parágrafo 7º - O servidor público estadual aprovado na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura tem direito ao afastamento do serviço para freqüentar o Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura. Parágrafo 8º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimentos, o servidor fará jus à bolsa de estudo referida no parágrafo 6º. Parágrafo 9º - O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso. Parágrafo 10 - O prazo de validade do estágio, uma vez julgado apto o candidato, será de 02 (dois) anos, contados de seu encerramento.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.