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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 106 de 29 de Novembro de 1847

Manoel Antonio Galvão, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus Habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos 29 dias do mez de Novembro de 1847, Vigesimo Sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O Presidente da Provincia mandará construir com urgencia, no Municipio do Triumpho, uma ponte de madeira no Passo de Santa Cruz, outra no Passo Fundo, e outra no Passo da Ponte.

Art. 2º

Fica consignada a quantia de um conto e quinhentos mil reis, para cada uma destas pontes, cuja construcção se fará por arrematação perante a Administração da Fazenda Provincial; e só na falta de arrematação se construirão por administração, devendo a quantia ser dada em prestações.

Art. 3º

Ficão revogadas as disposições em contrario.


Manoel Antonio Galvão.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 106 de 29 de Novembro de 1847