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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 106 de 29 de Novembro de 1847

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Art. 2º

Fica consignada a quantia de um conto e quinhentos mil reis, para cada uma destas pontes, cuja construcção se fará por arrematação perante a Administração da Fazenda Provincial; e só na falta de arrematação se construirão por administração, devendo a quantia ser dada em prestações.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 106 /1847