Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 106 de 29 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica consignada a quantia de um conto e quinhentos mil reis, para cada uma destas pontes, cuja construcção se fará por arrematação perante a Administração da Fazenda Provincial; e só na falta de arrematação se construirão por administração, devendo a quantia ser dada em prestações.