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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10591 de 28 de Novembro de 1995

Altera disposições da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.


Art. 1º

Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11 e 12 da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992 passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, com dotação orçamentária própria, que lhe assegure eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir de conformidade com as funções e atribuições conferidas pelas legislações federal e estadual." "Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e um membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quatorze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área." "Parágrafo único - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes da comunidade escolar, indicados pelas entidades de âmbito estadual, através de listas tríplices elaboradas para cada uma das respectivas vagas, como segue: I - quatro (4) pela entidade representativa do Magistério Público; II - dois (2) pela entidade representativa do magistério da rede privada de ensino; III - dois (2) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas públicas; IV - um (1) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas da rede privada de ensino; V - um (1) pela entidade representativa dos estabelecimentos da rede privada de ensino; VI - um (1) pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação; VII - um (1) pela entidade representativa das associações de municípios; VIII - um (1) pela entidade que congrega estabelecimentos de ensino superior de formação de professores; IX - um (1) pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio." "Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de 4 anos, permitida, apenas, uma recondução. § 1º - De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 e 10 Conselheiros. § 2º - O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos. § 3º - Ocorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do parágrafo único do artigo 2º, o Governador do Estado, de posse da indicação, terá o prazo de 10 dias para efetuar a nomeação. § 4º - A posse dos Conselheiros será efetivada pelo Presidente do Conselho, em sessão plenária pública, realizada no prazo máximo de 10 dias após a respectiva nomeação. § 5º - O exercício das funções de membro do Conselho é incompatível com o de: a) Secretário de Estado; b) Diretor de Autarquia; c) ocupante de cargo de confiança em Secretarias do Estado; d) ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível. § 6º - Em caso de nomeação de membro do Conselho para uma das funções previstas no parágrafo anterior ser-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3º, enquanto durar o impedimento do titular." "Art. 4º - Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado novo Conselheiro, observado o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º para completar o mandato de seu antecessor." "Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital do Estado, realizará reuniões, no período e na forma fixados a seguir: I - cada reunião ter duração de duas horas; II - o número máximo mensal de reuniões remuneradas será de vinte e quatro para cada membro do Conselho. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação, por deliberação do plenário, poderá realizar, fora de sua sede, sessão plenária ou de Comissão." "Art. 11 - O Conselho Estadual de Educação exercerá, em relação ao Sistema Estadual de Ensino, as atribuições previstas na legislação federal e estadual pertinentes e, em especial, as seguintes: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - eleger seu Presidente e dois Vice-Presidentes; III - fixar normas para: 1 - o funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimentos de ensino; 2 - a organização do ensino fundamental e médio destinado a adolescentes e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; 3 - capacitação de professores para lecionar, em caráter suplementar, e a título precário; 4 - aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; 5 - criação de estabelecimentos de ensino públicos de modo a evitar duplicação desnecessária de recursos; 6 - fiscalização dos estabelecimentos de ensino, inclusive no que respeita à avaliação da qualidade do ensino; IV - aprovar: 1 - o regimento dos estabelecimentos de ensino; 2 - os planos de aplicação dos recursos do Salário-Educação destinados ao Estado; V - autorizar alternativas institucionais e pedagógicas, diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas de clientela; VI - pronunciar-se, previamente, sobre criação de estabelecimentos estaduais de ensino; VII - autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos; VIII - promover sindicâncias, em estabelecimentos de ensino, por meio de comissões especiais, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho; IX - exercer a competência recursal, em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; X - representar às autoridades competentes, em casos de violação de normas legais, relativas à educação; XI - acompanhar a execução dos planos educacionais do Estado; XII - analisar os relatórios da execução financeira, das despesas em educação; XIII - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Governador ou Secretário da Educação, ou por solicitação da Assembléia Legislativa, através da Comissão de Educação e de entidade de âmbito estadual, ligadas à educação; XIV - emitir parecer sobre o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, nos termos do artigo 208 da Constituição do Estado, acompanhar e avaliar sua execução; XV - VETADO XVI - estabelecer medidas, que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino, ou propô-las, se não forem de sua alçada; XVII - delegar atribuições a Conselhos Municipais de Educação; XVIII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação; XIX - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções." "Art. 12 - Na nomeação dos Conselheiros, respeitada a composição do Conselho Estadual de Educação, prevista nesta lei, observar-se-á o seguinte: I - as 6 (seis) vagas adicionais, resultantes da ampliação do número de Conselheiros, serão preenchidas por Conselheiros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do artigo 2º, extinguindo-se os mandatos respectivos em 15 de abril de 1998; II - as 5 (cinco) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1996 serão preenchidas: 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso I; 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso II; 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso III; 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso VII e 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso IX do artigo 2º, extinguindo-se os mandatos em 15 de abril do ano 2000; III - das 11 (onze) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1998, 2 (duas) serão preenchidas por Conselheiros, indicados pela entidade prevista no inciso I do artigo 2º; 3 (três) por Conselheiros, indicados pelo Executivo Estadual e as demais por Conselheiros indicados pelas entidades que detinham os respectivos mandatos; IV - das 10 (dez) vagas resultantes do término dos mandatos em 15 de abril do ano 2000, 1 vaga será preenchida por Conselheiro indicado por entidade prevista no inciso I do artigo 2º; 4 (quatro) por Conselheiros indicados pelo Executivo Estadual e as demais, por Conselheiros indicados pelas entidades que detinham os respectivos mandatos; V - ocorrendo vacância na composição do Conselho, até 1998, o preenchimento da vaga proceder-se-á como segue: se a vaga pertencer à comunidade escolar, será preenchida por representante da respectiva entidade; se pertencer ao Governo, será preenchida por representantes das entidades previstas na composição da Lei, e ainda não representadas no Conselho Estadual de Educação."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 1º do artigo 7º e artigo 9º e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992 e a Lei nº 10.213, de 22 de junho de 1994.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10591 de 28 de Novembro de 1995