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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10583 de 24 de Novembro de 1995

Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.


Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º - A certidão não será remetida à cobrança judicial se, no prazo previsto no "caput" deste artigo, o devedor reconhecer a dívida e seu pagamento integral se der até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito, ou, no mesmo prazo, solicitar parcelamento, efetuando o pagamento da prestação inicial.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10583 de 24 de Novembro de 1995