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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10544 de 13 de Setembro de 1995

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 9.880, de 14 de maio de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1995.


Art. 1º

O artigo 9º da Lei nº 9.880, de 14 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - É admitida a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração. Parágrafo único - Ao Escrivão que optar pelo regime privatizado, é vedado o retorno ao sistema oficializado de remuneração.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10544 de 13 de Setembro de 1995