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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10544 de 13 de Setembro de 1995

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 9.880, de 14 de maio de 1993.

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Art. 1º

O artigo 9º da Lei nº 9.880, de 14 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - É admitida a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração. Parágrafo único - Ao Escrivão que optar pelo regime privatizado, é vedado o retorno ao sistema oficializado de remuneração.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10544 /1995