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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10411 de 23 de Junho de 1995

Autoriza o Poder Executivo a extinguir o Fundo Estadual de Financiamento para Água e Esgotos - FAE/RS, instituído através de convênio aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.447, de 30 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Estadual de Financiamento para Água e Esgoto - FAE/RS, instituído através de convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, Banco Nacional da Habitação, Companhia Riograndense de Saneamento e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.447, de 30 de dezembro de 1975, e a converter as dívidas vencidas e vincendas da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, junto ao Fundo Estadual de Financiamento para Água e Esgotos - FAE/RS, em aumento de capital do Estado, naquela Companhia.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10411 de 23 de Junho de 1995