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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10379 de 05 de Abril de 1995

Cria cargos de Agente Penitenciário no Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 1995.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, estruturado pela Lei nº 9.228, de 1º de dezembro de 1991, nos SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA, os seguintes cargos de provimento efetivo: CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS A B C D Agente Penitenciário Agente Penitenciário Agente Penitenciário Agente Penitenciário 54 45 33 18

Art. 2º

O provimento dos cargos criados no artigo anterior dar-se-á na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10379 de 05 de Abril de 1995