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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10351 de 30 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre municipalização da empresa Produtos Gaúchos S/A - PROGASA e dá outras providências.

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Art. 2º

No instrumento de transferência das ações de que é titular o Estado, deverá ficar expresso o compromisso do Estado em assumir integralmente o passivo da empresa, inclusive cumprir eventuais obrigações remanescentes com os acionistas minoritários.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10351 /1994